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ISCE

A comissão de ética do ISCE, adiante designada por CE, tem como objetivo apreciar os projetos de investigação no âmbito das ciências sociais y as ciências do Desporto conforme a Lei 67/98 de 26 de outubro, na Lei 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção sobre os Direitos das Crianças, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Constituem áreas de competência da CE os trabalhos de investigação realizados no ISCE e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas.

A CE, é um órgão consultivo que funciona, nas instituições de ensino superior, onde se realize investigação científica em seres humanos e em animais não humanos. A CE cabe, de modo geral, proceder à análise e reflexão sobre questões relacionadas com a ética e a bioética, ponderando, em particular, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos, assim como nas convenções, declarações e documentos internacionais existentes sobre as matérias a apreciar. Os textos aprovados pela CE têm caráter consultivo.

Compete à CE:


a) Zelar, no âmbito do funcionamento da respetiva instituição, pela observância de padrões de ética, como proteção e garante da dignidade e integridade humanas;

b) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre e informado e da proteção de dados nas atividades de investigação, ensino e extensão;

c) Pronunciar-se, previamente à sua aprovação, sobre protocolos de investigação científica relativos a ensaios de diagnóstico, terapêutica e técnicas experimentais que envolvam seres humanos, e seus produtos biológicos, assim como a estudos observacionais ou outros de enquadramento académico e científico, celebrados no âmbito da respetiva instituição, nomeadamente sobre o respeito pelos direitos e segurança dos participantes e a integridade ética dos investigadores, assim como sobre aspetos metodológicos, relevância e pertinência;

d) A CE analisa as questões provenientes de unidades ou membros do ISCE que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

e) Pronunciar-se, previamente à sua aprovação, sobre protocolos de investigação científica que se refiram a ensaios de diagnóstico ou terapêutica e técnicas experimentais que envolvam animais, nas instituições onde não haja comissões de ética específicas dessa área (*);

f) À CE compete pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, contando que envolvam seres humanos.

g) Verificar a adequação científica dos investigadores para a realização de estudos ou ensaios;

h) Emitir pareceres, relatórios e declarações sobre questões éticas relacionadas com as atividades da respetiva instituição;

i) Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações éticas, nomeadamente os relativos à obtenção de Consentimento Informado, seja para investigação, seja para atividade assistencial;

j) Promover a divulgação dos princípios gerais da bioética pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres ou outros documentos, no âmbito da respetiva instituição;

k) Promover ações de formação sobre assuntos de bioética, participando na sua efetivação, destinadas a profissionais da instituição e outros públicos-alvo.

l) À CE cabe promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do ISCE, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

m) Quando considerar necessário, a CE pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos. 

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